Na última semana a OAB/MT obteve a concessão de mandado de segurança com pedido liminar favorável após denúncia de uma advogada que estava sendo impedida de ter acesso a processos administrativos em que defendia sua cliente junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público Estadual, mesmo com expresso requerimento formulado por advogado e juntada de procuração ad judicia.
Conforme a profissional, os impetrados argumentaram que “somente forneceriam cópia de procedimento administrativo após publicação de determinada portaria”, afrontando suas prerrogativas. Aduziu, inclusive, a possibilidade de imputação às autoridades coatoras de crime de abuso de autoridade “vez que nos termos alínea “j” do art. 3º da Lei 4.898/65, constitui crime qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”.
A advogada ressaltou que a obstacularização afronta o princípio da legalidade, de forma que o ato praticado impede o livre exercício da profissão, consoante previsto no artigo 7º, II da Lei 8.906/94.
Decisão
A relatora do mandado de segurança reconheceu a demonstração dos requisitos necessários para a concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora). Segundo a magistrada, os documentos apresentados contra o ato praticado pelos impetrados violam frontalmente o direito de fotocópia da advogada, atingindo ainda o direito de ampla defesa e exercício do contraditório de sua constituída.
Para a desembargadora, “constata-se dos autos a inexistência de qualquer motivo plausível a justificar a negativa de extração de fotocópia à advogada constituída na sindicância, de forma que deve ser deferida a liminar para possibilitar-lhe o pleno exercício de sua profissão, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios”.
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