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Provimento do TJ regulamenta serviço de cópias processuais em MT

13/09/2007 18:27 | Prerrogativas Profissionais

 

Um dos maiores problemas enfrentados por advogados e estagiários nos fóruns de Mato Grosso acaba de ser solucionado. O corregedor-geral de Justiça, desembargador Orlando Perri, baixou Provimento definindo os critérios para a extração de fotocópias nas unidades judiciárias de 1ª instâncias assegurando ao advogado regulamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o direito de obter cópias de autos, mesmo sem procuração. A exceção é feita apenas aos processos sob sigilo. ?Acredito que isso coloca fim a um problema antigo, que há anos vinha se arrastando. Em cada vara era um procedimento? ? disse o presidente da OAB, Francisco Faiad.

Em seu despacho no Provimento, o desembargador Perri destacou que o Código de Processo Civil assegura, no artigo 155, o direito às partes ao acesso aos autos, inclusive extraindo cópias. Ele também admite o exercício desordenado do direito à extração de cópias de processo nas Escrivanias Judiciais Estaduais, o que vinha causando transtornos tanto em relação à sua rotina interna como no atendimento ao público. O problema das cópias vinha gerando muitas reclamações, inclusive por parte da OAB, que fez diversos encaminhamentos rogando solução para o problema.

Além do acesso irrestrito dos advogados, o provimento define as mesmas condições aos estagiários cujo nome conste em procuração ou que esteja devidamente credenciado. ?A extração de cópias de documentos constantes dos autos processuais será autorizada aos advogados e estagiários mediante apresentação do Cartão de Identificação Profissional, procedendo-se a leitura ótica do documento como forma de identificação do requerente? ? observa o Provimento, que trata ainda das questões relacionadas a armazenamento das solicitações, prazo de devolução e acompanhamento. A ato da Corregedoria proíbe terminantemente retenção de documento da parte solicitante de cópias.

Confira a íntegra do Provimento

PROVIMENTO Nº. 44/2007 / CGJ.

Dispõe sobre os critérios para a extração de fotocópias nas Unidades Judiciárias de 1.ª Instância do Estado de Mato grosso e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 39, “c”, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso / COJE, CONSIDERANDO que o art. 7.º, inc. XIII, da Lei n.º 8.906/94

assegura ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o direito de obter cópias de autos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo;

 

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art.155 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito ao acesso aos autos, inclusive extraindo cópias;

 

CONSIDERANDO que o exercício desordenado do direito à extração de cópias do processo tem causado transtornos à organização dos serviços das Escrivanias Judiciais Estaduais, tanto em relação à sua rotina interna, como no atendimento ao público, gerando repetitivas reclamações administrativas e judiciais sobre o assunto;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Ao advogado regularmente inscrito na OAB, independentemente de mandato judicial colacionado aos autos, bem como ao estagiário cujo nome constar em instrumento de procuração ou que esteja devidamente credenciado na forma do que dispõe a Seção 4 do Capitulo 2, da C.N.G.C, é assegurado o direito de extração de fotocópia de processos findos ou em andamento, nas Escrivanias Judiciais.

 

§ 1º. A extração de cópias de documentos constantes dos autos processuais será autorizada aos advogados e estagiários mediante apresentação do Cartão de Identificação Profissional, procedendo-se a leitura ótica do documento como forma de identificação do requerente.

 

§ 2º. O armazenamento das solicitações para extração de cópia será feito em pasta virtual específica, contendo somente a identificação eletrônica dos dados profissionais do solicitante e o número do processo retirado para cópias, sendo os arquivos digitais identificados pela data em que se deu a solicitação.

 

§ 3º. Os autos processuais deverão ser devolvidos até o encerramento do expediente forense em que houve a sua retirada, sob pena de bloqueio de qualquer outra solicitação de extração de cópias, sem prejuízo das providências definidas nos art. 195 e 196 do CPC.

 

§ 4º. As cópias que forem solicitadas pelos representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos da Administração Pública direta e indireta também serão feitas mediante identificação funcional do requerente, sempre que possível na modalidade definida no caput.

 

Art. 2.º. Somente quando forem solicitadas cópias diretamente pela parte litigante ou por terceiro interessado, após a identificação do solicitante, a escrivania judicial disponibilizará um servidor para acompanhá-los durante a extração de cópias.

 

Art. 3.º. Em nenhuma hipótese admitir-se-á retenção de documento de identificação da parte solicitante de fotocópias de processo, para que os autos deixem a escrivania.

 

Art. 4º. O item 2.4.1 da CNGC passa a ter a seguinte redação:

2.4.1  Os estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão praticar todos os atos processuais previstos no art. 29, § 1º, do Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, desde que referidos atos sejam exercidos sob a responsabilidade de advogado.

 

§ 1º. Fica acrescentado o item 2.4.1.1 da CNGC:

 

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º. O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a

responsabilidade do advogado:

I  retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II  obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III  assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

 

2.4.1.1  Não possuindo procuração nos autos, o estagiário somente poderá retirar o feito do cartório ou extrair cópias, se estiver devidamente credenciado, na forma do item 2.4.2 da CNGC.

 

§ 2º. A redação do item 2.4.2 da CNGC:

2.4.2  O credenciamento a que se refere o item 2.4.1.1 será feito por meio de petição dirigida ao Juiz Diretor do Foro, constando a qualificação e o número de inscrição

do estagiário na Ordem dos Advogados do Brasil, ressaltando a assunção de responsabilidade por todos os atos praticados.

 

§ 3º. A redação do item 2.4.3 da CNGC fica alterada, nos seguintes termos:

2.4.3  A Diretoria do Foro efetuará o cadastramento no sistema APOLO do estagiário credenciado, permitindo sua visualização para todas escrivanias, incumbindo-lhe, igualmente, efetuar o descredenciamento quando houver o cancelamento da autorização pelo advogado responsável.

 

Art. 5.º. O item 2.4.7 da CNGC passa a ter a seguinte redação:

2.4.7  Aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil é assegurado o direito de consulta aos autos do processo, em balcão, ou mediante

carga, nos termos do art. 7º, XIII, XV e XVI da Lei Federal n.º 8.906/1994.

§ 1º. Altera a redação do item 2.4.7.1 e acrescenta o item 2.4.7.2 à CNGC:

2.4.7.1 - A consulta processual será feita, preferencialmente, pelo sistema informatizado APOLO, sendo responsabilidade dos Cartórios Judiciais a atualização imediata e correta dos andamentos.

2.4.7.2 Até que sejam instalados os Terminais de Consulta Processual nos Fóruns, fica expressamente vedada a recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos autos por advogado ou estagiário devidamente habilitados ou credenciados, salvo os processos que

tramitem em segredo de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá - MT, 06 de setembro de 2007.

Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Corregedor-Geral de Justiça


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