Em recente decisão o Ministro Luiz Felipe Salomão afetou os Recursos Especiais n.º 1.525.174-RS e 1.525.134-RS, fundamentando que há multiplicidade de recursos especiais com idênticas questões, versando sobre telefonia. Desta maneira, com a sua sapiência, o Ministro elencou os seguintes pontos de controvérsia:
- Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos.
- Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;
- Repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);
- Abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.
A afetação da referida matéria é extremamente necessária. Hoje devido a péssima prestação de serviço das empresas de telefonia, milhares de pessoas tem os seus direitos lesados diariamente, em virtude de cobranças indevidas, negativações indevidas, suspensões de serviços, entre outros problemas rotineiros, que todos aqueles que utilizam deste serviço, com certeza, já passaram um dia, ou irão passar.
Realizando uma pequena análise da situação, constatamos facilmente que os serviços de telefonia em nosso País, sofrem um oligopólio, no qual poucas empresas competem em âmbito nacional e os seus planos pouco divergem em preços e serviços.
Com autorização governamental as empresas de telefonia ampliaram as suas atividades, passando a controlar tanto a disponibilidade de linhas telefônicas quanto os sinais de televisão pagas. No campo concorrencial as empresas lutam para adicionar a cada momento uma fatia maior do mercado.
A competição de mercado é algo bom, desde que a oferta do produto faça com que os preços diminuam e qualidade dos serviços melhorem, favorecendo assim a demanda, todavia, no mercado atual vemos que a oferta é controlada e os preços são alinhados entre todas as operadoras disponíveis.
Notadamente o caminho tomado está sendo diametralmente oposto. As empresas têm buscado aumentar ainda mais o seu lucro por todos os meios possíveis, como por exemplo, a recente pretensão de limitar o acesso à internet.
Diante destas atitudes, podemos presenciar um governo atônito e órgãos de defesa do consumidor sem a mínima capacidade de confrontar os mandos e desmandos das grandes empresas que operam no mercado. Até mesmo as Agências de Regulação de Mercado, como a ANATEL, não têm se mostrado capacitadas para controlar o impulso das empresas.
Feitas estas breves considerações, podemos vislumbrar claramente que pela posição do mercado e pelos problemas rotineiros de todos os consumidores, que as empresas de telefonia não têm a mínima intenção de manter uma boa prestação de serviço.
Assim temos aqui claramente uma premissa de trabalho das grandes empresas de telefonia, em não prestar serviços de qualidade, por outro lado, temos milhões de consumidores que todos os dias buscam ressarcimento por esta má prestação de serviço.
De forma alguma querendo tecer críticas a decisão do conspícuo Ministro, visto que a afetação desta matéria é de suma importância para solucionar milhões de ações que tramitam atualmente no judiciário, temos que esta deve ser analisada num contexto mais amplo, principalmente no tocante da suspensão das ações em tramitação.
Nos termos do art. 1.036, II do Novo Código de Processo Civil, todas as demandas tiveram o seu processamento suspenso, até que o julgamento do Recurso Repetitivo seja realizado, contudo não há prazo para que isso ocorra. Antes da vigência do NCPC, o art. 1.036 teve o seu parágrafo 5º suprimido, retirando assim o retorno da tramitação de todas as demandas, após um ano de suspensão, sem o julgamento do Recurso Repetitivo.
As demandas repetitivas normalmente possuem uma análise mais apurada, não só na vertente judicial, como também na econômica, em razão do impacto que causará em todo o País. Desta maneira o feito costuma demorar a ter o seu deslinde final para ser aplicado nas ações que ficarão suspensas.
Sendo assim, os consumidores lesados que terão as suas demandas suspensas, permanecerão sem qualquer prestação jurisdicional até o final do Recurso Repetitivo e isso poderá ocasionar efeitos contrários.
O primeiro e mais importante deles será a qualidade do serviço das empresas de telefonia, que continuarão ou até piorarão a prestação de serviço, visto que a busca dos direitos dos consumidores será desestimulada, em virtude da pendência do julgamento do Recurso Repetitivo.
Outro ponto importante é a necessidade de demandas de urgência para sanar determinadas falhas na prestação de serviços geradas pelas empresas de telefonia. A permanência da suspensão por prazo indeterminado, pode prejudicar demasiadamente os consumidores que necessitam dos serviços do judiciário para ajustar as rotineiras falhas da prestação de serviços.
Desta feita, se espera que o Superior Tribunal de Justiça, solucione o presente Recurso Repetitivo com a maior brevidade possível, principalmente em razão da suspensão do processamento de todas as demandas, visto que milhões de lesões ficarão sem a devida reparação em um tempo certo, bem como o judiciário em todo o País, ficará abarrotado de processos pendentes de julgamento.
Com um julgamento célere milhões de ações serão solucionadas e os direitos dos consumidores não serão usurpados neste período, mantendo assim o verdadeiro sentido da justiça.
*BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO, é advogado, especialista em Direito Empresarial, Consumidor e Negocial, acadêmico de Ciências Econômicas pela Universidade Federal de Mato Grosso e Secretário Geral da Comissão de Direito Bancário e Securitário da OAB-MT.